terça-feira, 30 de julho de 2013

A IMPORTÂNCIA DO SUPORTE JURÍDICO NA POLÍTICA

Tempos modernos pedem que o poder público, partido políticos e candidatos estejam amparados num suporte jurídico moderno e eficiente.


A advocacia é uma profissão belíssima, tanto quanto antiqüíssima. É uma jovem velhinha. 
Mas assim como ocorre em todas as áreas do conhecimento, deve evoluir e se ambientar à realidade do mundo. E a realidade do mundo inclui a nova ótica sócio-política. 

A gestão, seja ela privada ou pública, possui inúmeras ferramentas, todas elas bastante eficientes, mas o suporte jurídico deve ser encarado como ferramenta de gestão, principalmente no enfoque preventivo, pois qualquer ação do poder público, do partido político ou do candidato esbarra na legislação. 


A função do gestor público é gerir a coisa pública. Do partido, articular candidatos e campanhas. Dos candidatos concorrer aos cargos eletivos. 


E do advogado especializado conhecer direito público, eleitoral, constitucional e áreas interligadas para orientar e desviar do descumprimento à lei. São muitas as leis que regulam tanto a gestão pública quanto a política partidária. Mas elas se entrelaçam e controlam com mãos de ferro as ações que envolvem a coletividade. Não é uma decisão coerente se socorrer do suporte jurídico após iniciados os problemas com a justiça. 

O ideal é que se esteja desde o início dos projetos com o aconselhamento jurídico presente, para se evitar problemas e antecipar soluções. A advocacia não é uma profissão que somente tenha finalidade para apagar incêndios. É preciso se ter consciência que o suporte jurídico preventivo é sinônimo de segurança na tomada de decisões políticas eficazes.

VÍDEO - PROPAGANDA ELEITORAL 2014

quarta-feira, 24 de julho de 2013

VÍDEO - O PAPEL DA MULHER NO ESPAÇO SÓCIO-POLÍTICO

O PAPEL DA MULHER NO ESPAÇO SÓCIO-POLÍTICO

A dualidade é a compreensão do funcionamento de algo através da análise de dois elementos opostos que reagem entre si. Dessa reação, surge o todo, como a luz e a sombra que resultam no equilíbrio, o dia e a noite que formam o passar do tempo, as cargas positiva e negativa que juntas resultam na energia elétrica, a união do homem e mulher que resultam na espécie humana.

O todo, portanto, é constituído sempre por duas metades, cada qual com características que se complementam.

A mulher, como gênero feminino da espécie humana, enfrentou, ao longo da história da humanidade, diferentes graus de discriminação.

Estereotipada, inferiorizada na força física, foi submetida a torturas, mortes violentas e servidão de homens que as julgavam bruxas ou mero objetos.

As mulheres, em geral, eram tidas como serviçais destituídas de poderes civis e expressão social, devendo limitar-se aos cuidados do lar, confecção de roupas, produção de fillhos.

Algumas, porém, se destacaram e tiveram acesso ao poder, seja de forma oficial, como rainhas, ou atuando como conselheiras de homens poderosos.

Lentamente, as mulheres adquiriram seus direitos e seu espaço como cidadãs. Foram às urnas e conquistaram o direito a usar o próprio sobrenome, ao invés de serem obrigadas a adotar o do marido, deixando no passado o estigma de ser um objeto de posse da família do homem, conquistando espaços predominantemente masculinos. Atualmente, a presença da mulher no espaço sócio-político oferece a chance de se buscar metas e objetivos de um grupo com maior eficiência, corrigindo a visão limitada e tendenciosa de apenas um gênero sexual.

A mulher possui atributos específicos, que diferem das características masculinas exatamente para tornar ambos complementares.

A mulher, com sua percepção aguçada, de natureza intuitiva, é capaz de enxergar os problemas e o mundo de forma ampla, pode somar suas características às do homem, que possui a combustão, a ação, o foco e a capacidade de enxergar o detalhamento nas decisões a serem tomadas.

Em outras palavras, a presença da mulher no poder aumenta o poder estratégico do grupo, pois a visão masculina tem por característica a ação e a visão focada, e a feminina, a reflexão e a visão do todo.

Essa união permitiria que a visão masculina focada no presente, se somasse à visão feminina pautada no amanhã, permitindo maior capacidade de planejamento e segurança, levando a sociedade a um equilíbrio que nunca foi experimentado.

Então, não é o papel da mulher, e nem deve ser ambição dela, substituir o homem no cenário sócio-político. Isso seria um retrocesso equivalente às perdas já sofridas pela humanidade.

Tendo homens e mulheres, capacidades neurológicas e cognitivas diferenciadas, adquirem grandes vantagens sobre os demais grupos quando trabalham juntos. Grandes empresas já sabem disso, e estou integrando mulheres em cargos de diretoria e gestão, e adquirindo forte vantagem competitiva diante de seus concorrentes. No cenário político, partidos ingressam mulheres em seus núcleos administrativos e filiados para obter maior capacidade de implantação de projetos e representação política.

Em seu novo papel, a mulher deve se preocupar em jamais perder suas características básicas, mantendo acesa a percepção aguçada do outro ser humano, a capacidade de transmitir compreensão e aceitação, oferecendo seu talento de apaziguadora para mediar debates e oferecer medidas flexíveis e comprometidas com o progresso sustentável do mundo.

Assim, o mundo das Amazonas, onde só vivem mulheres, não deve ser o mundo desejado pelas mulheres que atualmente ocupam cargos cada vez mais altos de liderança. O equilíbrio da sociedade só será atingido pela comunhão dos opostos, pela união das forças e pelo respeito às diferenças, com homens e mulheres trabalhando juntos e usando seus talentos para construir um novo mundo.

terça-feira, 23 de julho de 2013

VÍDEO - A HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL

A HISTÓRIA DO VOTO NO BRASIL

A História do voto no Brasil se mescla com a história do voto no mundo.
A democracia é sustentada pelo Estado Democrático, pelo poder soberano, o poder republicano, o poder federativo, o sufrágio universal, a legitimidade, a moralidade, a probidade, a igualdade ou isonomia. Um povo ou um país deve buscar, aspirar tais alicerces e isto nem sempre foi conseguido de forma pacífica e ordenada. 
O poder democrático emana do povo e sua essência é a liberdade, sem restrições e a igualdade entre os cidadãos. 
Na democracia se afasta a figura do poder soberano individual, familiar ou dinástico ou mesmo sobrenatural. Pilar sustentador do sistema brasileiro é a democracia partidária na forma de democracia indireta e representativa, onde o cidadão elege seus representantes e concede a eles o direito de representá-lo em suas assembléias legítimas. 
O Poder, na democracia, emana do povo. O Estado Democrático de Direito tem no cidadão seu artífice maior. Deste estado emana a soberania popular. 
O Direito eleitoral é um ramo do Direito Público, é uma especialização do Direito Constitucional e tem natureza nacional. Porém, as coisas não foram tão pacíficas no Brasil como hoje são, apesar de alguns conflitos reinantes e no uso indevido da política como forma de melhorar a vida do cidadão. 
Analisemos este processo e ao final teremos uma linha do tempo no que diz respeito aos direitos do cidadão e o sagrado direito do sufrágio universal e suas sérias conseqüências, em especial quando de seu uso distorcido ou voltado para outros fins que não bem estar da sociedade como um todo.
O voto secreto inaugural no Brasil aconteceu em 23 de janeiro de 1532 quando foi eleito o Conselho Municipal da colônia portuguesa São Vicente, em São Paulo. 
O voto eleitoral nasceu no Brasil sob a égide dos coronéis na República Velha. Era chamado ‘voto de cabresto’, e isto porque era comandado pelos grandes fazendeiros que ‘elegiam’ os candidatos que interessava a cada um. 
O ‘eleitor’ não sabia em quem votava. Só o ‘coronel’. Neste sistema, o voto era secreto mesmo, visto que só o ‘coronel’ sabia o destino do voto. Chamo de ‘coronel’ aqui aquele homem (ou grupo) que comandava as vontades do povo e em nome deste povo decidia como, quando e o que fazer para que suas ordens e vontade fossem cumpridas, custasse o que fosse. Em 1555 aconteceu o voto censitário na cidade de Santo André da Borda do Campo, escolhendo o juiz, vereadores, inspetor e procurador. Cabia ao rei escolher o alcaide-mor, uma espécie de prefeito da época. 
Votavam os nobres, os burocratas, os militares, os comerciantes ricos, os senhores de engenho e os homens de posse, mesmo analfabetos. Em 1821, D.João VI convocou eleições em março para a nova corte, que tinha 72 vagas para a elite brasileira. Seis meses depois foi eleita uma Junta com 68 nomes e apenas 50 assumiram o cargo. As distâncias eram grandes e os custos não compensavam o exercício dos mandatos. No ano de 1824, D.Pedro I criou o primeiro embrião da legislação eleitoral no Brasil. Esta legislação foi utilizada na elaboração da primeira Assembléia Geral Constituinte em 1824. 
Em 1855 o voto distrital foi vetado, evitando os currais eleitorais e criando-se o ‘título de eleitor’, que não tinha foto e deu vazão a muitas fraudes. 
Em janeiro de 1881 foi aprovado um decreto do Primeiro-ministro do II Império, José Antonio Saraiva, instituindo eleições para as câmaras e assembléias. As províncias ( semelhantes aos atuais estados) foram divididas em distritos e eleitores com renda mínima de 200 mil réis foram cadastrados. 
Em 1882 foram excluídos os analfabetos.
 Em 1891, já no sistema republicano-presidencialista, era disseminado em todo o país o famoso ‘voto de cabresto’. Em cada distrito havia pelo menos um ‘coronel’ da Guarda Nacional, olheiro e representante do governo central disposto s obedecer fielmente ao comando do poder reinante. Este sistema persistiu mesmo com a proclamação da República em 1889. 
Em 1894, foi eleito Prudente de Moraes como o primeiro presidente republicado. Era Paulista. 
Em 1925, o Centro Acadêmico 11 de agosto, hoje Faculdade de Direito da USP, usou este instrumento para sua eleição interna. 
Em 1929, no Estado de Minas Gerais, Antonio Carlos Ribeiro de Andrade fez experiência com o voto secreto. O voto direto foi criado pela Constituição de 1891. 
Na década de 30, golpe comandado por Getúlio Vargas alijou do poder Washington Luis. Em 1932 é instituída nova legislação eleitoral criando tribunais eleitorais, sendo instituído de forma plena o voto secreto. A mulher ganha o direito do voto e é eleita a médica paulista Carlota Queiroz como a primeira mulher brasileira a ocupar cargo legislativo. 
Com o golpe militar de Vargas em 1937 – Estado Novo – os direitos foram suprimidos. Vargas determinou,inclusive, a queima em praça pública de todas as bandeiras dos estados concentrando-se todo o culto à pátria na Bandeira Nacional. As câmaras municipais perderam autonomia e funcionavam apenas de forma simbólica. 
Estes direitos só depois de 1945 foram readquiridos parcialmente. 
Em 1945, Vargas foi deposto sendo eleito o militar Eurico Gaspar Dutra para Presidente. 
Em 1946 a Constituição deixou de exigir maioria absoluta para eleição do Presidente, e assim foram eleitos em 1950, Getulio Vargas, em 1955 Juscelino Kubtischeck e em 1960 Janio Quadros. 
No ano de 1955 lei determinou que o eleitor teria de ser vinculado a uma seção eleitoral, sendo o ‘título’ dotado de foto do eleitor e foi instituída uma cédula oficial para votação. Até então cada candidato providenciava sua cédula e o eleitor a colocava na urna. 
Depois eram contadas manualmente por uma junta apuradora sob a égide da Justiça eleitoral e não mais dos ‘ coronéis’ de plantão. 
No ano de 1963, após a renúncia de Jânio Quadros em 1961, foi empossado o vice João Goulart no sistema parlamentarista, condição imposta pelos militares para sua posse. 
Em janeiro de 1963 aconteceu o plebiscito, manipulado de forma clara e direta pela mídia e os detentores do poder fazendo voltar o sistema presidencialista. 
Diante de tal decisão popular os militares geram um golpe e se estabeleceu no Brasil um regime ditatorial. Nova constituição é outorgada em 1988, a chamada ‘constituição cidadã’, restabelecendo-se todos os direitos civis no Brasil. 
Em 1989, estabeleceu-se novamente o sistema de eleições diretas para prefeito e governadores de grandes cidades em dois turnos, inclusive para presidente.. 
Em 1985 é eleito o primeiro presidente civil após o golpe de 1964. As ‘eleições’ indiretas’ foram altamente constrangedoras.
 Em 1995 aconteceu o plebiscito para escolha da forma e sistema de governo. 
Em 1996 foi instituída a urna eletrônica e em 1997, emenda constitucional passou a permitir a reeleição para o executivo. 
Em 1988 foi promulgada a Constituição de 1988 depois de muitos debates e participação política e popular. 
Um longo trajeto do voto de cabresto ao voto livre, embora obrigatório. Vidas ilustres foram consumidas para que o voto pudesse ser de fato livre e secreto. 
Terá valido a pena tanto esforço? O que vemos em 2013 é liberdade de escolha em quem votar? Não há compra de votos pelos poderes públicos e candidatos na oferta de bolsa disto, bolsa daquilo, verbas para municípios, para estados, contratação de exércitos de cabos eleitorais e mil e uma vantagem ao eleitor e sua família, e o que é pior, de uma forma pública, clara e sem constrangimentos? O voto de cabresto acabou mesmo no Brasil? Não há mais votos dirigidos ou obrigatórios comandados por coronéis com roupagem nova e novos discursos? O que de fato mudou nestes anos? Aconteceu, realmente, a propalada ‘evolução política’? 
Coisas do tempo. Coisas do homem enquanto ente inteligente e conhecedor de sua história, de sua genealogia. Votar é participar, estar atento, estar vivo. Quem não vota, não opina, não se manifesta, não contribui com o progresso. Daí que votar não é importante apenas como direito do ser humano em uma sociedade organizada, mas sim, como elemento fundamental do ser que pensa, e que portanto, pode escolher. 
O voto eleva o ser à condição de co-construtor da sociedade e responsável por sua própria vida, dando a ele o direito à opção e, por conseguinte, atribuindo a ele o peso da conseqüência de suas escolhas. Uma sociedade que proíbe o voto, primeiramente retira do ser humano a capacidade de contribuir com seu desenvolvimento, tornando-o peça mecânica e manipulável ao prazer de tiranos. 
O voto, portanto, faz do homem condutor de seu próprio destino e forjador do futuro coletivo.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Conforme o Calendário Eleitoral 2014, aqueles que tiverem a intenção de saírem candidatos nas próximas eleições, devem estar filiados a um partido político até o dia 05 de outubro deste ano (2013), cumprindo a exigência legal de filiação partidária 01 ano antes das eleições, determinada pelo artigo 18, da Lei 9.096/95.

Vale lembrar que as eleições irão ocorrer em 05/10/14 para eleição do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 27 GOVERNADORES, 513 DEPUTADOS FEDERAIS, 1.049 DEPUTADOS ESTADUAIS e 27 SENADORES.

Pelo teor da legislação eleitoral em vigor, a filiação partidária ocorre no âmbito do partido político, assim como a desfiliação.

À Justiça Eleitoral cabe o papel de anotar e registrar os movimentos partidários, bem como de zelar pelo cumprimento da legislação. No entanto, a realização de atos decorrentes de manifestação de vontade dos eleitores se aperfeiçoa e ganha eficácia dentro dos partidos.

Este é o sentido do artigo 19, “caput”, da Lei 9.096/95, cuja redação prevê que nos prazos assinalados, os partidos devem remeter à Justiça Eleitoral “a relação de nomes de todos os seus filiados”.  Na mesma esteira o artigo 22, da Resolução TSE 23.177, de 2009, que dispõe sobre filiação partidária e sistemática de encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, declara que “os dados inseridos no Filiaweb terão por base as informações fornecidas pelos partidos políticos e seus próprios filiados...”.

Assim, nas palavras do então Ministro do Superior Tribunal Eleitoral, Nelson Jobim, as filiações, desfiliações, candidaturas, etc, “[...] se dão no corpo dos partidos, e não no corpo da Justiça Eleitoral, que não tem nada a ver com isso.” (RE 16.410 DE 12/9/2000).

No entanto, o filiado tem o dever de comunicar tanto ao seu partido, quanto a Justiça Eleitoral, sua vontade de deixar de integrar os quadros daquela agremiação.

A Lei 9.096/95 obriga o eleitor a se desfiliar de um partido antes de se filiar a outro. E qual o objetivo? Evitar dupla-militância, considerada inconcebível aos propósitos político-partidários, extinguir o vínculo com o partido anterior, para atuar politicamente no partido escolhido.

Vamos ver o que diz a referida Lei:

Artigo 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.


Então o que se conclui?

Apesar de os artigos deixarem claro que a filiação e desfiliação se aperfeiçoam dentro dos partidos, para depois serem informadas à justiça eleitoral, a omissão do cidadão em comunicar, ele mesmo, sua movimentação política à Justiça Eleitoral, conduz à DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO.

Como conseqüência, vai ter anuladas ambas as filiações partidárias por sentença de um juiz eleitoral. E se está sentença for proferida após o dia 05 de outubro deste ano (2013), este cidadão não cumprirá o requisito de estar filiado a partido político um ano antes da eleição, e não poderá concorrer em 2014.


Então, se você já foi filiado a outro partido político, e se filiou a outro, não espere que os partidos cuidem de sua vida eleitoral. Apresente o quanto antes o documento de desfiliação do partido anterior perante o seu Cartório Eleitoral, que sem qualquer questionamento ou obstáculo, irá dar baixa em sua filiação anterior, regularizando sua opção pela nova filiação.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

VÍDEO - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

15/07/13

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

Este assunto é regido atualmente pela Resolução TSE 22.610/2007.

E o que é infidelidade partidária? Bom, antes de definir esta questão, precisamos entender que para um cidadão concorrer a cargo eletivo (por exemplo, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente), a lei exige que esteja filiado a um partido político. Esta exigência pode ser verificada no artigo 18, da Lei 9.096/95. 

Os partidos políticos são grupos formados por pessoas que se agremiam em torno de uma filosofia sócio-política comum, registram formalmente seus estatutos perante o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, e com base nas regras e permissões legais, se colocam na disputa do poder político municipal, estadual e federal. Nos exatos termos definidos pelo artigo 1º, da Lei 9.096/95, “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.” 

O partido político, portanto, oferece sua legenda ao aspirante a cargo eletivo, que uma vez filiado, e após cumpridas diversas exigências legais, registra sua candidatura, concorre ao cargo pretendido, podendo ser eleito. 

Uma vez eleito, o político está vinculado ao partido que o elegeu, e a vaga pertence ao partido, e não ao candidato, pois sem filiação partidária não há mandato eletivo. Melhor dizendo, ninguém é candidato sozinho, somente através de um partido é possível alcançar um mandato. Desta forma, apesar de eleitores entenderem que votam no candidato, na verdade concedem representação política ao partido ao qual o candidato está filiado. 

Este é o raciocínio da nossa Constituição Federal e de toda a legislação eleitoral. Por esta razão, o mandatário de cargo eletivo (como dissemos, vereador, prefeito, deputado, senador, governador, presidente) não pode, depois de eleito, simplesmente abandonar o partido e se filiar a outro sob pena de praticar INFIDELIDADE PARTIDÁRIA e ser punido com a perda de seu mandato. 

Grave? Sim, bastante grave. 

A conseqüência de se desfiliar do partido estando investido de um mandato é a perda deste mandato, devolvendo à vaga ao partido (ou coligação) para suplência. 

Atualmente, após muita divergência e disputas judiciais, quem define esta questão e regula o trâmite dos processos de cassação de mandato por infidelidade partidária é a Resolução TSE 22.610/2007. Pelas regras desta Resolução, após a desfiliação indevida, o partido tem 30 dias para requerer judicialmente a cassação do mandato por infidelidade partidária, ação está que corre perante a justiça eleitoral. Não o fazendo dentro do prazo de 30 dias, abre-se mais 30 dias para que o Ministério Público Eleitoral o faça. 

Veja que é tão sério o dever de fidelidade partidária, que mesmo que o partido interessado não requeira a vaga, o Ministério Público Eleitoral pode fazê-lo, e o faz. Dificilmente deixa passar. 

A competência para esta ação é do Tribunal Superior Eleitoral para cargos de nível federal, e do Tribunal Regional do respectivo Estado para os cargos de nível estadual e municipal. Iniciado o processo, abre-se oportunidade de defesa. Neste momento o candidato “infiel” tem a oportunidade de apresentar uma JUSTA CAUSA para sua desfiliação. 

Comprovar a existência de uma JUSTA CAUSA é o único modo de não perder o mandato. E o artigo 1º, da Resolução TSE 22.610/2007, traz em seu bojo 04 situações nas quais a desfiliação e nova filiação durante o mandato é admitida. 

Vamos ver? 

a) INCORPORAÇÃO OU FUSÃO DO PARTIDO: Se o partido for incorporado por outro, ou se fundir a outro, naturalmente adotará filosofia, estatuto e diretrizes deste outro partido. Nesta situação, considera-se que o político não é obrigado a se manter na agremiação, pois neste caso, poderia estar violentando sua ideologia política pessoal para aderir a uma prática que não condiz com a sua. Então, se o partido for incorporado ou se fundir a outro, há JUSTA CAUSA para desfiliação e a atitude não é considerada infidelidade partidária. 

b) CRIAÇÃO DE NOVO PARTIDO: Havendo criação de um novo partido, o político pode se desfiliar de sua legenda e adotar a nova. Está também é considerada JUSTA CAUSA para desfiliação, não havendo também perda do mandato.

c) MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO: Os partidos políticos possuem Estatuto e Programa Partidário, com suas regras, objetivos, propostas. Se a direção do partido fugir radicalmente dessas disposições em temas de grande relevância e com conseqüências evidentes para os filiados, é possível alegar JUSTA CAUSA para desfiliação. Mas veja, não se trata de opinião pessoal de um dirigente, ou ações de grupos internos do partido. Esta possibilidade de justa causa para desfiliação deve emergir de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, praticada pela direção do partido, de forma a trazer prejuízos ao partido e aos filiados. Esta alegação deve ser comprovada judicialmente, na defesa do político, e o juiz avaliará se configura ou não JUSTA CAUSA capaz de evitar a cassação do mandato. 

d) GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL: Trata-se de perseguição, humilhação pública, exposição indevida do político pelo partido. Não é a mera divergência de idéias, é preciso que fique comprovada a grave discriminação pessoal, por documentos ou testemunhas. Caso contrário, não haverá reconhecimento da JUSTA CAUSA e o mandato será cassado. 

Existe também a hipótese de o partido conceder formalmente documento de JUSTA CAUSA ao político, formalizando situação que se enquadra nas exceções que discutimos, facilitando e agilizando o trâmite da ação de cassação de mandato por infidelidade partidária. 

Sobre este assunto, INFIDELIDADE PARTIDÁRIA, a maior parte da discussão é jurisprudencial. Portanto, se quiser saber mais, consulta o site do TSE (www.tse.jus.br/jurisprudencia/pesquisa-de-jurisprudência)

segunda-feira, 8 de julho de 2013

DOAÇÕES DE CAMPANHA

Após as eleições 2012, muitas questões foram resolvidas pela Justiça Eleitoral. 

Recursos foram julgados, impugnações decididas, prestações de contas eleitorais aprovadas ou desaprovadas. 

Agora,estamos vendo a apuração de autorização legal dos doadores de campanha. No início do mês de maio, o Ministério Público Eleitoral de várias localidades solicitou à Justiça Eleitoral o cruzamento de informações fiscais à Receita Federal referente aos doadores de campanha. 

O objetivo do Ministério Público Eleitoral é apurar se os doadores se adéquam às disposições da Lei 9.504/97. Conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da referida Lei, as pessoas físicas podem doar aos candidatos valor correspondente a até 10% de sua renda bruta auferida no ano anterior às eleições. Já as pessoas jurídicas, por força do artigo 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97, podem doar até 2% do faturamento bruto do exercício anterior. 

Para não haver problemas no cruzamento de informações, a renda das pessoas físicas e o faturamento das empresas devem ter sido devidamente declarados à Receita Federal, pois se houve declaração zerada, o cruzamento implicará necessariamente no descumprimento dos limites legais de doação de campanha, resultando em multa de até 5 vezes o valor discutido para pessoas físicas e de 5 a 10 vezes para pessoas jurídicas. 

Feito o cruzamento de informações, o Ministério Público Eleitoral encontrou diversos doadores de campanha que fizeram doações acima do limite legal de 10%, no caso de pessoas físicas, e 2%, no caso de pessoas jurídicas, e apresentou Representação à Justiça Eleitoral contra os respectivos doadores. Estas Representações são processos judiciais, sendo que os representados (réus) devem constituir advogado para patrocinar suas respectivas defesas. 

Algumas dessas Representações, contudo, trouxeram à Justiça doadores que não repassaram dinheiro à campanha do candidato, mas apenas emprestaram bens ou prestaram serviços gratuitos. Isso aconteceu porque a legislação que regula a prestação de contas eleitoral exige que todo candidato atribua valor estimativo a tais empréstimos, ainda que gratuitos. 

Em outras palavras, a prestação de contas de candidatos só entende valores, em muitos casos o doador apenas cedeu seu portão para fixação de uma placa de campanha, e o candidato informou esta cessão, que é gratuita, em sua prestação de contas eleitoral com valor estimativo de, por exemplo, R$50,00 ou R$100,00. Em outras situações, o doador emprestou seu veículo para campanha, e o candidato informou esta cessão com valor estimativo de R$1 mil. E também há casos de prestação de serviços gratuitos, como contadores, fotógrafos, etc, que não cobraram pelo serviço, mas o candidato obrigatoriamente informou a doação com valor estimativo em sua prestação de contas. 

No entanto, como o cruzamento de informações entre a Justiça Eleitoral e Receita Federal só enxerga os valores informados, todos os casos os quais essas doações ultrapassaram 10% da renda e pessoas físicas e 2% do faturamento de pessoas jurídicas, vieram à tona, tanto doações efetivas em dinheiro, como cessões gratuitas, e o Ministério Público ingressou com Representação contra todos eles. 

No entanto, a própria Lei 9.504/97 traz a solução desta questão. O parágrafo 7º, do artigo 23, estabelece que não se aplica a regra da limitação das doações para cessões gratuitas e empréstimos de bens, desde que não se ultrapasse valor estimativo de R$50 mil. Assim, é importante que o doador possua documentos que comprovem ter se tratado de uma cessão gratuita e os apresente nos autos da Representação, invocando a exceção do parágrafo 7º, do artigo 23, da Lei 9.504/97, e constitua advogado para confeccionar sua defesa técnica.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO DE ELEITORES

A justiça eleitoral brasileira vem fazendo o recadastramento BIOMÉTRICO em todo Brasil.

Mas o que é biometria? É um sistema de reconhecimento de pessoas realizado através de impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento pela íris e retina dos olhos, assinatura, formato das mãos, entre outros. 

O TSE, através da Resolução 23.335/2011, adotou o método de identificação das digitais do eleitor, que será feito por um sistema eletrônico. 

Hoje, quando um eleitor vai às urnas para votar, é identificado por documentos pessoais. Mas considerando as fraudes que sempre ocorrem e com o objetivo de garantir a segurança das eleições, o eleitor passará a ser identificado pelas digitais. Com isso, será impossível uma pessoa se passar por outra no momento de votar, já que não existem impressões digitais iguais. 

E como vai funcionar? O eleitor comparecerá no local de votação, colocará o dedo no aparelho, o software irá comparar as digitais cadastradas no banco de dados e localizará o eleitor, que estará a partir daí autorizado a colocar seu voto na urna eletrônica. Para cadastrar as digitais, o TSE está convocando os eleitores de todo país. 

Nas eleições de 2008 cerca de 40 mil eleitores foram cadastrados. Em 2010, mais ou menos 1 milhão de eleitores. Em 2012, 7 milhões e meio de eleitores, e em 2013, a justiça eleitoral tem a meta de cadastrar 16 milhões de eleitores. Ou seja, nas eleições de 2014, cerca de 23 milhões de pessoas estarão votando simplesmente apresentando suas digitais para identificação. 

Moderno? Sim, o processo eleitoral brasileiro (urnas eletrônicas e agora, a identificação biométrica de eleitores), é referência mundial, levando-se em conta a agilidade na contagem e divulgação dos resultados e a segurança das informações. 

Fique atento às convocações da Justiça Eleitoral de sua cidade. Mantenha seu endereço atualizado na zona eleitoral para receber as informações que representam nada mais, nada menos, do que o pleno exercício de sua cidadania. 

Mais informações sobre recadastramento biométrico você encontra no site do TSE, link www.tse.jus.br/biometria

quarta-feira, 3 de julho de 2013

VÍDEO - CALENDÁRIO ELEITORAL 2014

03/07/2013 http://www.tv.prp.org.br/

CALENDÁRIO ELEITORAL 2014

O CALENDÁRIO ELEITORAL 2014 já está disponível para consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Neste calendário, estão contidas todas as datas a serem observadas pelos partidos e candidatos no próximo ano, e é preciso estar atento a todos detalhes antecipadamente.

O CALENDÁRIO ELEITORAL 2014 é uma Resolução aprovada pelo Plenário do TSE. Outras resoluções que irão detalhar a normatização das eleições 2014 serão editadas até março do próximo ano.

O relator das resoluções das Eleições 2014 é o ministro Dias Toffoli, que também participou da reunião e convidou os partidos a discutirem os temas eleitorais por meio de audiências públicas que serão realizadas antes da aprovação das resoluções. O Calendário foi a primeira resolução aprovada sobre as eleições do ano que vem. Entre outros assuntos, o TSE ainda debaterá e aprovará regulamentações sobre: escolha e registro de candidatos, propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha, arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas.

Vamos ver as principais datas para as eleições 2014:

As eleições irão ocorrer em 05/10/14. Neste dias, serão escolhidos nas urnas o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 27 GOVERNADORES, 513 DEPUTADOS FEDERAIS, 1.049 DEPUTADOS ESTADUAIS e 27 SENADORES.

Até o dia 05/10/2013 os partidos que desejarem participar das eleições devem estar com seus estatutos registrados no TSE. Os futuros candidatos de 2014 devem ter seu domicílio eleitoral na jurisdição onde pretendem concorrer e devem estar filiados ao partido escolhido.

Como falamos, o primeiro turno irá ocorrer no dia 05/10/14. Caso candidatos a presidente e governador não alcancem a maioria absoluta dos votos neste dia, haverá segundo turno em 26 de outubro. As eleições são sempre aos domingos.

A partir de 1º de janeiro de 2014, os institutos de pesquisa ficam obrigados a registrar suas pesquisas perante a Justiça Eleitoral.

As Convenções partidárias para escolha dos candidatos irão ocorrer de 10 a 30 de junho/2014.

Os pedidos de registros dos candidatos devem ser feitos, pelos partidos ou coligações até 05/07/2014. No dia seguinte, ou seja, no dia 06/07/2014 estará permitida a propaganda eleitoral (faixas, santinhos, placas, comícios, internet e outras).

Os candidatos eleitos serão diplomados até 19 de dezembro de 2014. O TSE diplomará o presidente da República e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) serão responsáveis pela diplomação dos governadores, deputados e senadores do seu respectivo Estado.

Consultem informações do CALENDÁRIO ELEITORAL 2014 no site do TSE, http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014